Setor da Indústria puxará a geração de vagas no período, segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).
Por Marta Cavallini, G1
22/08/2020 06h01 Atualizado há 5 horas
Postado em 22 de agosto de 2020 às 11h05m
A criação de vagas temporárias deve crescer 12% entre julho e dezembro em comparação ao mesmo período do ano passado, segundo projeção da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).
A entidade aponta que poderão ser geradas no período mais de 900 mil vagas temporárias, frente às 800 mil de 2019.
Entre janeiro e junho, foram mais de 1 milhão de contratações
temporárias e, somadas à previsão para o 2º semestre, Marcos de Abreu,
presidente da Asserttem, prevê alcançar a marca de 1,9 milhão de
trabalhadores temporários contratados neste ano, um aumento de cerca de
28% em relação a 2019.
Historicamente, o 2º semestre é o período de maior contratação de
trabalhadores temporários, com destaque para o último quadrimestre
(setembro, outubro, novembro e dezembro) devido às datas sazonais, como
Dia das Crianças e Natal, em que o comércio é responsável por grande
parte das contratações. Porém, em 2020, a pandemia deve alterar esse
cenário.
"Acreditamos que haverá uma queda nas contratações temporárias realizadas pelo comércio, por ter menos pessoas visitando as lojas e pelo uso do comércio eletrônico. Mas, essa diminuição será superada pelas contratações das indústrias, que estão repondo seus quadros de funcionários para conseguir suprir a demanda do mercado", explica.
Segundo Abreu, as empresas estão se reinventando e buscando
alternativas formais de contratar trabalhadores, preservando os
direitos, mas com oxigênio suficiente para acompanhar a oscilação da
economia, e o trabalho temporário se mostra como o regime mais rápido,
eficaz e seguro tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
"Para as empresas, o trabalho temporário confere maior flexibilidade de
gestão, enquanto os trabalhadores têm seus direitos respeitados e podem
adquirir mais conhecimentos e ter novas experiências no mercado de
trabalho, o que potencializa sua recolocação em uma eventual vaga
permanente", observa Abreu.
Para o presidente da Asserttem, a modalidade deve ser vista como
oportunidade para que as empresas consigam atender às suas demandas
urgentes e emergenciais e ganharem fôlego durante a retomada até
conseguirem efetivar os trabalhadores novamente.
Contratação aumentou na pandemia
Segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira do Trabalho
Temporário com as agências associadas, 47,2% delas afirmaram que, em
comparação ao início da pandemia, houve aumento da procura por contratos
temporários.
Os trabalhadores temporários foram contratados para os setores de
Saúde, Alimentação, Agronegócio, Indústria e Logística para atuação em
cargos operacionais (69%), administrativos (25%) e de supervisão (6%),
com média salarial de R$ 1.045 a R$ 2 mil (75%), de R$ 2.001 a R$ 3 mil
(22,2%) e de R$ 3.001 a R$ 4 mil (2,8%).
Entre os meses de abril e junho, foi registrado o aumento no volume de
vagas e contratações pelas agências de trabalho temporário, sendo que
17,1% delas realizaram mais de 400 contratos. Os contratados no período
encontram-se em uma faixa etária entre 18 e 29 anos em 52,8% das vagas;
de 30 a 44 anos para 44,4% dos cargos ocupados; e de 45 a 60 anos para
2,8% dos contratos. Do total de vagas preenchidas, 72,7% foram
preenchidas pelo sexo masculino.
A regulamentação do trabalho temporário ocorreu em outubro do ano passado, por meio do Decreto 10.060/2019.
O decreto especifica as atividades previstas dentro do contrato
temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras
dos serviços dessas empresas. Além disso, traz direitos e condições de
trabalho para os temporários, como prazo de contrato de trabalho,
pagamento de horas extras e garantia de segurança e atendimento médico.
O trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços ou cliente. E essa contratação é somente para
atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente
ou à demanda complementar de serviços.
Veja abaixo os principais pontos do decreto, apontados pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem):
- reforça que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas);
- atualiza os direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo, que era previsto no trabalho temporário, mas não constava na lei 6.019/74;
- esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;
- deixa claro que a modalidade de contratação não tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.
- esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado);
- explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, o contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes.
- a duração do contrato de trabalho máxima é de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Ou seja, o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.
O decreto especifica ainda os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário:
- jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias - mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
- as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
- acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
- descanso semanal remunerado;
- remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
- pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- benefícios e serviços da Previdência Social;
- seguro de acidente do trabalho;
- anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social
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