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sábado, 22 de agosto de 2020

Contratação de trabalhadores temporários deve crescer 12% no 2º semestre, prevê entidade do setor

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Setor da Indústria puxará a geração de vagas no período, segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).  
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Por Marta Cavallini, G1  
22/08/2020 06h01 Atualizado há 5 horas
Postado em 22 de agosto de 2020 às 11h05m

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Comércio deve ter redução no número de vagas temporárias — Foto: DivulgaçãoComércio deve ter redução no número de vagas temporárias — Foto: Divulgação

A criação de vagas temporárias deve crescer 12% entre julho e dezembro em comparação ao mesmo período do ano passado, segundo projeção da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).

A entidade aponta que poderão ser geradas no período mais de 900 mil vagas temporárias, frente às 800 mil de 2019.

Entre janeiro e junho, foram mais de 1 milhão de contratações temporárias e, somadas à previsão para o 2º semestre, Marcos de Abreu, presidente da Asserttem, prevê alcançar a marca de 1,9 milhão de trabalhadores temporários contratados neste ano, um aumento de cerca de 28% em relação a 2019.
Indústria puxa vagas

Historicamente, o 2º semestre é o período de maior contratação de trabalhadores temporários, com destaque para o último quadrimestre (setembro, outubro, novembro e dezembro) devido às datas sazonais, como Dia das Crianças e Natal, em que o comércio é responsável por grande parte das contratações. Porém, em 2020, a pandemia deve alterar esse cenário.
"Acreditamos que haverá uma queda nas contratações temporárias realizadas pelo comércio, por ter menos pessoas visitando as lojas e pelo uso do comércio eletrônico. Mas, essa diminuição será superada pelas contratações das indústrias, que estão repondo seus quadros de funcionários para conseguir suprir a demanda do mercado", explica.

Segundo Abreu, as empresas estão se reinventando e buscando alternativas formais de contratar trabalhadores, preservando os direitos, mas com oxigênio suficiente para acompanhar a oscilação da economia, e o trabalho temporário se mostra como o regime mais rápido, eficaz e seguro tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

"Para as empresas, o trabalho temporário confere maior flexibilidade de gestão, enquanto os trabalhadores têm seus direitos respeitados e podem adquirir mais conhecimentos e ter novas experiências no mercado de trabalho, o que potencializa sua recolocação em uma eventual vaga permanente", observa Abreu.

Para o presidente da Asserttem, a modalidade deve ser vista como oportunidade para que as empresas consigam atender às suas demandas urgentes e emergenciais e ganharem fôlego durante a retomada até conseguirem efetivar os trabalhadores novamente.

Contratação aumentou na pandemia

Segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário com as agências associadas, 47,2% delas afirmaram que, em comparação ao início da pandemia, houve aumento da procura por contratos temporários.

Os trabalhadores temporários foram contratados para os setores de Saúde, Alimentação, Agronegócio, Indústria e Logística para atuação em cargos operacionais (69%), administrativos (25%) e de supervisão (6%), com média salarial de R$ 1.045 a R$ 2 mil (75%), de R$ 2.001 a R$ 3 mil (22,2%) e de R$ 3.001 a R$ 4 mil (2,8%).

Entre os meses de abril e junho, foi registrado o aumento no volume de vagas e contratações pelas agências de trabalho temporário, sendo que 17,1% delas realizaram mais de 400 contratos. Os contratados no período encontram-se em uma faixa etária entre 18 e 29 anos em 52,8% das vagas; de 30 a 44 anos para 44,4% dos cargos ocupados; e de 45 a 60 anos para 2,8% dos contratos. Do total de vagas preenchidas, 72,7% foram preenchidas pelo sexo masculino.

A regulamentação do trabalho temporário ocorreu em outubro do ano passado, por meio do Decreto 10.060/2019.

O decreto especifica as atividades previstas dentro do contrato temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas. Além disso, traz direitos e condições de trabalho para os temporários, como prazo de contrato de trabalho, pagamento de horas extras e garantia de segurança e atendimento médico.

O trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente. E essa contratação é somente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Veja abaixo os principais pontos do decreto, apontados pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem):
  • reforça que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas);
  • atualiza os direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo, que era previsto no trabalho temporário, mas não constava na lei 6.019/74;
  • esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;
  • deixa claro que a modalidade de contratação não tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.
  • esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado);
  • explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, o contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes.
  • a duração do contrato de trabalho máxima é de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Ou seja, o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.

O decreto especifica ainda os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário:
  • jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias - mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
  • as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
  • acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
  • descanso semanal remunerado;
  • remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • benefícios e serviços da Previdência Social;
  • seguro de acidente do trabalho;
  • anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social
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